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Compulsory Nature of the Dissemination of Statistical Information (in Portuguese)
A lei que rege a obrigatoriedade de prestação de informações estatísticas informa o cidadão brasileiro acerca de sua responsabilidade de ajudar o país com segurança, sabendo que toda informação fornecida terá fins exclusivamente estatísticos. Através da Lei nº 5.534 de 14 de novembro de 1968, o cidadão tem garantido seu direito de sigilo estatístico e seu dever de prestar informações estatísticas ao IBGE.
Lei nº 5.534 de 14 de novembro de 1968
Dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de informações estatísticas e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º. Toda pessoa natural ou jurídica de direito público ou de direito privado que esteja sob a jurisdição da lei brasileira é obrigada a prestar as informações solicitadas pela Fundação IBGE para a execução do Plano Nacional de Estatística (Decreto-lei número 161, de 13 de fevereiro de 1967, artigo 2º, §2º).
Parágrafo único. As informações prestadas terão caráter sigiloso, serão usadas exclusivamente para fins estatísticos, e não poderão ser objeto de certidão, nem, em hipótese alguma, servirão de prova em processo administrativo, fiscal ou judicial, excetuado apenas, no que resultar de infração a dispositivos desta lei.
Art 2º. Constitui infração à presente Lei:
a) a não prestação de informações nos prazos fixados;
b) a prestação de informações falsas.
§1º. O infrator ficará sujeito à multa de até 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, quando primário; e de até o dobro desse limite, quando reincidente.
§2º. O pagamento da multa não exonerará o infrator da obrigação de prestar as informações dentro do prazo fixado no auto de infração que for lavrado.
§3º. Ficará dispensado do pagamento da multa o infrator primário que prestar as informações no prazo fixado no auto de infração.
§4º. Se a infração for praticada por servidor público, no exercício de suas funções, as penalidades serão as fixadas no artigo 4º desta Lei.
Art 3º. Competirá, privativamente, à Fundação IBGE, na forma do regulamento a ser baixado, lavrar e processar os autos de infração, bem como aplicar as multas previstas nesta Lei.
§1º. Constituirão receita da União as importâncias correspondentes às multas impostas.
§2º. Incumbirá à Fundação IBGE remeter à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para cobrança judicial, os processos findos relativos às multas que não forem pagas na instância administrativa.
Art 4º. Será passível das penas pecuniárias cominadas nesta Lei, até a importância máxima correspondente a 1 (um) mês de seu vencimento ou de seu salário, o servidor público que, no exercício de suas atribuições, praticar infração nela prevista.
Parágrafo único. A Fundação IBGE comunicará ao órgão ou entidade a que estiver vinculado o servidor, o valor da multa aplicada para o fim da competente cobrança, mediante desconto em folha em até 10 (dez) prestações mensais, iguais e sucessivas.
Art 5º. Das penalidades aplicadas pela Fundação IBGE na forma desta lei e do regulamento a ser baixado, caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação, ao Ministério do Planejamento e Coordenação-Geral independente de garantia da instância.
Parágrafo único. As multas afinal devidas poderão ser parceladas, a requerimento do autuado, em até 10 (dez) prestações mensais, iguais e sucessivas.
Art 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Luís Antônio da Gama e Silva
Antônio Delfim Netto
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
(Publicado no Diário Oficial de 18 de novembro de 1968)